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Em geral, deverão os directores considerar-se tutores dos indios, emquanto estes se conservarem na barbara rusticidade em que foram educados; e usem com elles, sempre que for possivel, da maior brandura e mansidão, mórmente no que toca á reforma dos seus vicios e costumes, não succeda que, pungidos da violencia, se façam de novo aos matos, onde renovem todos os erros e abominações do paganismo.

Carta regia de 12 de maio de 1798.-Aboliu o directorio que fica substanciado, e mandou que os indios, iguaes em tudo aos demais subditos, fossem livres de guiar-se nas suas relações civis como melhor entendessem,

Carta regia de 18 de agosto de 1803.-Isentou os indios do serviço particular, e de arrecadação dos dizimos, na capitania do Maranhão. Vem citada á pag. 337 do Compendio-Historico de Gayoso.

Carta regia de 13 de maio de 1808.---Declara guerra offensiva aos Botocudos de Minas-Geraes, por ser a defensiva ineficaz, para rebater as suas aggressões.

São ferozes, anthropophagos, e até bebem o sangue aos que matam. Dure a guerra em quanto não forem submettidos. Os prisioneiros ficarão a serviço do commandante que os aprisionar, por espaço de dez annos. Poderão ser castigados e postos a ferros.

Carta regia de 2 de dezembro de 1808, dirigida ao governador de Minas-Geraes, providenciando sobre o aldeamento de quinhentos indios Puris que se haviam apresentado, depois da expulsão dos Botocudos, e ordenando que se pratique a mesma cousa com outros quaesquer que se apresentem em grande numero. Deviam pagar o imposto do dizimo para os seus capellães durante dez annos; e dahi por diante para a real fazenda. Os que se estabelecerem nas fazendas dos lavradores, sirvam a estes.

Carta regia de 28 de julho de 1809, dirigida ao mesmo governador, com instrucções em vinte um artigos para o aldeamento dos indios Puris e Xamixunas, sob a auctoridade de um director, que os persuadisse á agricultura, e promovesse a instrucção civil e religiosa da mocidade. Não poderão os indios sahir da aldêa sem licença. Estarão sob a tutella do director e capellão. Nas faltas leves, poderão ser castigados com

penas moderadas, e brandas correcções; nos crimes mais graves, porém, serão remettidos ás justiças ordinarias. Reproduz algumas das disposições da carta regia anterior,

Não tractamos neste logar dos regimentos de 15 de janeiro de 1698, 13 de agosto de 1745, e 11 de maio de 1774, citados em uma memoria do sr. brigadeiro Machado de Oliveira, impressa em um dos numeros da Revista do Instituto Historico porque versam particularmente sobre a administração economica e interna das aldeas, de que pretendemos tractar em outra parte, E omittimos tambem o regulamento de 25 de julho de 1845, que creou directores geraes e parciaes, e deu outras muitas providencias sobre indios, porque, assim como varias outras medidas connexas, pertence aos tempos modernos, cuja apreciação não entra pelo emquanto no plano de trabalho que temos emprehendido,

Eis-ahi quanto nos foi possivel fazer nesta materia; e sem lisongearmo'-nos de haver pelo menos indicado todas as leis promulgadas ácerca della; é certo que nem metade destas vem apontadas nas diversas memorias e trabalhos que a tal respeito havemos visto, e tem publicado a Revista do nosso Instituto-Historico.

Accresce que dispozemos todas estas leis pela ordem das suas datas, quando nas collecções existentes essas datas se acham invertidas, e incluidas umas leis. em outras, que as suscitam ou revogam, sem attender-se na collocação ao tempo da sua promulgação, por maneira que se tornava difficil atinar com ellas.

De resto, é bem de presumir que tanto as leis citadas que não podemos alcançar, como aquellas de que não temos noticia alguma, não sejam mais do que a expressão ou repetição das outras, attenta á pouca novidade que se nota nesta legislação durante o espaço de quasi tres seculos. Os principios eram constantemente os mesmos, e toda a variedade consistia na frequente substituição de uns por outros, segundo dictavam os interesses e paixões em vóga na corte portugueza, sempre fluctuante e incerta nos seus designios.

Na parte propriamente historica, desdobrada a longa têa dos acontecimentos, narrados os factos, e retratadas as personagens que nelles figuram, conheceremos melhor as causas dessa perpétua contradicção no espirito das leis, por meio da sua propria applicação e execução.

LIVRO VII.

INDIOS E JESUITAS.

I.

Idéa geral das missões. Ignacio de Loyola, fundador da companhia de Jesus. Theor de vida, doutrinas, e principios do mestre e dos primeiros discipulos. Missão de S. Francisco Xavier ao Oriente.

Acabamos de ver os principios que regulavam ou deviam regular a escravidão e a liberdade das raças indigenas, e traçavam as relações e condições em que ellas deviam achar-se para com a raça invasora, quer na paz, quer na guerra; para mais completa e perfeita intelligencia desses principios, cumpre agora vê-los em acção, isto é, como se executavam, embaraçavam, sophismavam e fraudavam essas innumeraveis leis, de resto. tam pouco estaveis e tam repugnantes entre si, quanto infecundas, pelos germens de

VOL. II.

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